Justiça Eleitoral mantém improcedente AIJE contra Eduardo Brito e Baby Helenita


O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo então candidato a vereador Antonio Máximo da Silva Neto, conhecido como Neto da Saúde, e manteve a sentença da 7ª Zona Eleitoral de Mamanguape que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra Eduardo Carneiro de Brito e Baby Helenita Veloso Silva, candidatos a prefeito e vice-prefeita nas Eleições 2024.

A ação apontava suposto abuso de poder político e econômico, além de conduta vedada, sob a alegação de que o mandato de deputado estadual de Eduardo Brito teria sido utilizado para financiar a campanha majoritária no município, por meio de gastos considerados excessivos com combustíveis custeados pela Verba Indenizatória de Apoio Parlamentar (VIAP).

Segundo o autor da ação, os abastecimentos — que teriam somado cerca de R$ 100 mil entre janeiro e outubro de 2024 — ultrapassariam o limite permitido pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) e indicariam desvio de finalidade, inclusive com favorecimento ao posto de combustíveis pertencente à filha da candidata a vice-prefeita.

Preliminares rejeitadas

No julgamento do recurso, em sessão desta quinta-feira (26), o TRE-PB afastou as preliminares levantadas pelas partes. A Corte rejeitou a alegação de ausência de dialeticidade recursal e também descartou a tese de cerceamento de defesa, sustentada pelo recorrente em razão do indeferimento de diligências como perícia técnica e requisição de dados de hodômetro de veículo oficial.

O relator, desembargador Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, destacou que o juiz eleitoral é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento.

Limite legal foi respeitado

No mérito, o Tribunal concluiu que a acusação partiu de premissa equivocada quanto ao teto mensal de gastos com combustíveis. Conforme comprovado nos autos, a Resolução nº 2.012/2022 da ALPB fixou o limite em R$ 10.080,00 mensais, e não R$ 6 mil, como sustentado na inicial.

Relatórios da Secretaria de Controle Interno da Assembleia atestaram que os valores utilizados pelo parlamentar permaneceram dentro do limite normativo ao longo de 2024. Testemunhas ouvidas em juízo — incluindo gerente e frentistas do posto — afirmaram que apenas veículos vinculados ao gabinete foram abastecidos, afastando a hipótese de uso para terceiros ou para atividades de campanha.

O acórdão também destacou que os gastos com combustível em 2025, período sem conotação eleitoral, mantiveram padrão semelhante ao registrado em 2024, o que enfraquece a tese de incremento artificial com finalidade eleitoreira.

Ausência de gravidade e impacto no pleito

Para o TRE-PB, não houve demonstração de desvio de finalidade nem de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder, requisito indispensável à aplicação das sanções previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, como cassação de diploma e inelegibilidade.

A Corte ainda observou que os investigados ficaram em segundo lugar no pleito, obtendo 9.309 votos (33,95%), enquanto o candidato eleito alcançou 18.114 votos (66,05%), o que evidencia ausência de impacto concreto no resultado da eleição.

Com base na insuficiência de prova robusta e inequívoca das irregularidades apontadas, o Tribunal manteve integralmente a sentença de primeiro grau e julgou improcedente a AIJE.

Após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Zona Eleitoral de origem.

Lenilson Balla

Postagem Anterior Próxima Postagem