A decisão foi proferida pela juíza Katia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. A sentença reconheceu que houve favorecimento pessoal na administração pública e determinou sanções aos dois réus.
Além da condenação, a magistrada declarou inconstitucionais trechos de leis municipais que tentaram classificar o cargo de procurador como político, entendimento que, segundo a decisão, foi utilizado para tentar afastar a aplicação das regras contra nepotismo.
Investigação começou em 2019
O caso teve origem em um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços jurídicos pela Prefeitura de Duas Estradas.
Segundo a investigação, Ramessés Henrique Roberto de Figueiredo começou a atuar para o município em 2017, poucos meses após a posse da prefeita. Na época, ele foi contratado por meio de inexigibilidade de licitação para prestar serviços de assessoria jurídica em áreas como direito civil, trabalhista, tributário e administrativo.
De acordo com o processo, o advogado havia se formado em Direito em 2015 e obtido inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em 2016.
Em 2 de janeiro de 2018, ele foi nomeado para o cargo comissionado de procurador municipal, permanecendo na função até maio de 2019. No mesmo mês, foi exonerado e contratado novamente pela prefeitura por meio de outro processo de inexigibilidade de licitação.
Após a reeleição da prefeita, ele voltou a ser nomeado procurador municipal em janeiro de 2021, cargo que ocupou até uma decisão liminar da Justiça determinar sua exoneração.
Relação entre ex-prefeita e advogado começou antes da contratação
Um dos principais pontos analisados pela Justiça foi a existência de relacionamento afetivo entre a prefeita e o advogado no período das contratações.
Na audiência de instrução do processo, a própria prefeita afirmou que o relacionamento entre os dois começou no final de 2016 e que eles já namoravam quando ocorreu a primeira contratação em 2017.
A sentença destaca que o casamento entre os dois ocorreu apenas em dezembro de 2022, mas que havia elementos suficientes para comprovar uma relação afetiva duradoura anterior.
Entre as provas analisadas pelo Ministério Público estavam:
publicações em redes sociais nas quais a prefeita se referia ao advogado como “companheiro”;
registros de compartilhamento de endereço residencial;
utilização do mesmo número de telefone.
Para a magistrada, esses elementos demonstram que havia uma relação pessoal consolidada entre os dois quando ocorreram as contratações e nomeações
Justiça reconhece nepotismo
A decisão concluiu que a nomeação e as contratações violaram os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Segundo a sentença, a escolha do advogado ocorreu em razão da relação pessoal com a prefeita e não por critérios técnicos ou objetivos.
A magistrada destacou que a prática de nepotismo não depende apenas da existência formal de casamento ou união estável.
Mesmo que se considerasse apenas um relacionamento amoroso, a decisão afirma que a nomeação de pessoa com vínculo íntimo com a autoridade pública fere os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Cargo de procurador municipal tem natureza técnica
Durante o processo, a defesa argumentou que o cargo de procurador municipal seria de natureza política, o que afastaria a configuração de nepotismo.
No entanto, a juíza entendeu que o cargo possui natureza técnica, pois envolve a representação judicial do município e a prestação de consultoria jurídica à administração pública.
Segundo a sentença, o município aprovou leis para tentar classificar o cargo como político e, posteriormente, elevou a Procuradoria ao status de secretaria municipal.
Para o Judiciário, essas mudanças tiveram o objetivo de criar uma aparência de legalidade para a permanência do advogado no cargo.
Diante disso, a magistrada declarou inconstitucionais dispositivos das leis municipais nº 231/2017 e nº 298/2023, por violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
Falta de notória especialização
Outro ponto central da decisão foi a análise da contratação do advogado por inexigibilidade de licitação.
A sentença destaca que esse tipo de contratação só é permitido quando o profissional possui notória especialização, ou seja, conhecimento técnico reconhecido e trajetória profissional diferenciada.
Ao analisar o currículo apresentado no processo, a juíza concluiu que o advogado não possuía experiência suficiente para justificar esse tipo de contratação.
Entre as experiências citadas estavam:
estágio no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
atuação como conciliador no Tribunal de Justiça;
participação em cursos e palestras jurídicas.
Para a magistrada, essas atividades não demonstram qualificação excepcional que justificasse a contratação direta sem licitação.
Linha do tempo dos acontecimentos
A sentença também descreve uma sequência de atos administrativos envolvendo o advogado e a prefeitura:
2017: contratação por inexigibilidade de licitação para prestar assessoria jurídica;
2018: nomeação para o cargo comissionado de procurador municipal;
2019: exoneração e nova contratação por inexigibilidade;
2021: nova nomeação para o cargo de procurador após a reeleição da prefeita;
2022: casamento entre a prefeita e o advogado;
2023: aprovação de lei municipal que elevou a Procuradoria ao status de secretaria.
Segundo a decisão, essas mudanças ocorreram enquanto o Ministério Público aprofundava as investigações sobre o caso.
Condenação por improbidade administrativa
Ao final do julgamento, a Justiça concluiu que houve prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
A sentença declarou nulas as contratações e nomeações do advogado para funções jurídicas na prefeitura.
Além disso, Joyce Renally Félix Nunes e Ramessés Henrique Roberto de Figueiredo foram condenados às seguintes sanções:
pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração recebida por cada um;
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.
Os dois também foram condenados ao pagamento das custas processuais.
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