“A todos são imputadas as práticas dos crimes tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa indevida de licitação) e no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 (desvio de recursos públicos), este último por três vezes em continuidade delitiva, em concurso de agentes e em concurso material de crimes”, consta dos autos, cujo relator é o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – “O Ministério Público, na peça acusatória, narra que, em fevereiro de 2017, a então Prefeita do Município de Monteiro Anna Lorena Nóbrega autorizou e homologou o processo de dispensa de licitação nº 1.6.009/2017, resultando na contratação da empresa NATAN MEDEIROS SILVA ME para locação de um caminhão guincho com caçambas coletoras. O contrato, no valor total de R$36.000,00, foi pago em três parcelas mensais de R$12.000,00”
“Sustenta, ainda, que a contratação foi fruto de um esquema fraudulento, pois: (i) a empresa contratada era “de fachada”, sem sede física (o endereço era um terreno baldio), empregados ou veículos registrados em seu nome; (ii) o denunciado Natan Medeiros da Silva, titular formal da empresa, admitiu em depoimento ter atuado como “laranja”, emprestando seu nome a pedido de seu patrão, o denunciado Gianni de Melo Macedo; (iii) a concorrência no processo de dispensa foi simulada, pois entre as empresas consultadas estava a VLS/Viva Locações, controlada de fato por Gianni de Melo e da qual Natan era empregado, garantindo a contratação da empresa de fachada; (iv) o serviço não foi efetivamente prestado pela contratada. O veículo que a prefeitura indicou como sendo o do contrato estava registrado em nome da denunciada Tâmara Bezerra de Melo (mãe de Gianni), e o motorista que o operava era servidor efetivo do próprio município”.
DEFESA DA EX-PREFEITA – “A acusada Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega alegou, em síntese: a legalidade da dispensa de licitação, justificada pela situação emergencial do início de gestão para não interromper a coleta de lixo; que a empresa já prestava serviços ao município desde 2015; a ausência de dolo específico de causar dano ao erário, agindo com base em pareceres técnicos; e que o serviço foi efetivamente prestado. Apresentou, ainda, nova prova, afirmando que o veículo utilizado foi um caminhão de placa OHF1150, e que a informação anterior (placa MYF 3146) foi um equívoco da Secretaria de Finanças, juntando declarações para corroborar a alegação. Por fim, citou a aprovação das contas de 2017 pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
No julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba a corte decidiu pelo recebimento da denúncia tornando os três investigados réus na ação penal, que seguirá os passos com a devida instrução criminal para condenação ou absolvição dos réus.
