MPF pede no STF que Cássio devolva valores recebidos acima do teto enquanto foi senador

O procurador da República, Duciran Van Marsen Farena, do Ministério Público Federal (MPF), ingressou com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). A solicitação obriga ao ex-senador Cássio Cunha Lima realizar a devolução aos cofre públicos dos valores que teria recebido acima do teto na época em que estava a frente do cargo.


Acima de tudo, entre novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, que marcou fim de seu mandato, o ex-parlamentar recebia pensão especial de ex-governador.

Assim, o gabinete do presidente do STF, ministro Edson Fachin, recebeu a ação. O Ministério Público Federal busca, neste momento, reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife. Esta, havia derrubado a sentença de primeira instância. A resolução tornava obrigatória a devolução por parte do ex-governador.

Além disso, o MPF relata que a “manutenção [da decisão do TRF5] significaria uma afronta direta ao teto remuneratório”

“No caso concreto, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, deve incidir a obrigação de reposição ao erário federal do valor correspondente à parcela do subsídio de Senador da República que, somado à pensão especial de ex-governador do Estado da Paraíba, tenha superado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, independente de boa fé, desde a citação”

Já para o procurador, a própria Constituição evidencia que os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos que recebem proventos, não devem exceder subsídio mensal.

“Desse modo, resta evidenciada a obrigação do réu/recorrido de pagar, a título de reposição ao erário federal, o valor correspondente à parcela do subsídio de Senador da República que, somado à pensão especial de ex-governador do Estado da Paraíba, tenha superado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, desde 27/11/2014 até o encerramento do seu mandato, em 31/12/2018”, defende o MPF.

Por fim, Cássio recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife. Em decisão colegiada, a Segunda Turma da Corte acatou o recurso, reconhecendo a tese de “boa-fé na percepção cumulativa das verbas entre 27/11/2024 a 31/12/2018.”

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